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Terça-feira, 26 de Maio 2026
Relator da PEC 221/19 propõe domingo como folga prioritária para o fim da escala 6x1

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Relator da PEC 221/19 propõe domingo como folga prioritária para o fim da escala 6x1

Mudança na jornada de trabalho começaria a valer dois meses após a aprovação da emenda constitucional

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O deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, que visa extinguir a jornada de trabalho 6x1, apresentou uma proposta para que um dos dias de descanso semanal remunerado seja, de forma prioritária, o domingo.

Prates entregou seu parecer à comissão especial da Câmara dos Deputados nesta segunda-feira (25), mesmo dia em que o colegiado realizaria a análise da matéria.

A proposição contida no relatório estabelece a diminuição da carga horária de trabalho, passando de 44 para 40 horas por semana, garantindo dois dias de repouso e sem qualquer corte nos salários.

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Conforme o que foi sugerido, a abolição da escala 6x1, que assegura no mínimo duas folgas semanais, com preferência para os domingos, terá sua efetivação 60 dias após a promulgação da emenda.

O parecer do relator também altera o Artigo 7º da Constituição Federal, fixando que a jornada laboral não poderá exceder oito horas por dia e 40 horas semanais, ressalvando a possibilidade de compensação de horários e diminuição da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Implementação gradual

A proposta apresentada pelo relator inclui um cronograma de transição para a efetivação da redução da jornada de trabalho.

Sessenta dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a carga horária semanal seria ajustada de 44 para 42 horas.

Decorrido um ano da implementação da alteração, haveria uma nova redução de duas horas, totalizando 40 horas semanais, com um limite de oito horas diárias.

Passados os 60 dias iniciais e durante o processo de diminuição da jornada, o texto permite a extensão da duração diária do trabalho regular a fim de “viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho”. Tal ampliação deverá ser estabelecida por meio de negociação coletiva, seja por convenção ou acordo.

Prates admite que a diminuição da jornada constitui uma intervenção significativa no mercado de trabalho, “cujas repercussões econômicas a curto prazo precisam ser avaliadas”, mas ressalta que a implementação progressiva minimiza os riscos potenciais.

“Ao adotarmos uma implementação gradual, possibilitamos que empresas e diferentes setores planejem investimentos em tecnologia e reestruturem suas operações, evitando a necessidade imediata de cortes de postos de trabalho ou a transferência de custos para os consumidores”, argumentou o deputado.

O relatório também estabelece que uma lei ordinária poderá regulamentar a jornada e o descanso para regimes de trabalho específicos, como o de trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, que possuem jornada de seis horas.

“Em caráter excepcional, convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão, inclusive para empregados submetidos a regimes laborais diferenciados definidos por lei ou norma regulamentadora, instituir um regime compensatório que assegure, em média, dois dias de repouso semanal remunerado no decorrer do mês-calendário, com a garantia de usufruir de ao menos um desses dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho”, detalha o documento.

As novas diretrizes não serão aplicadas a profissionais cuja carga de trabalho já seja igual ou inferior a 40 horas por semana.

Uma lei complementar terá a prerrogativa de instituir disposições transitórias específicas para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte.

“A conexão entre as medidas de atenuação e a preservação dos níveis de emprego demonstra a ideia de que o tratamento diferenciado dado a este segmento deve visar a manutenção dos postos de trabalho já existentes”, pontuou Prates.

Principais pontos do relatório:

Em 60 dias após a promulgação da emenda constitucional:

  • Adoção da escala de 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso.
  • Redução da jornada de 44 para 42 horas semanais.

Após 14 meses:

  • Jornada de trabalho passa de 42 para 40 horas semanais, mantendo a escala 5x2.

Combate à "pejotização"

Outro aspecto relevante do texto indica que a diminuição da jornada diária não será válida para funcionários com formação superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS, atualmente fixado em R$ 8.475,55.

Para esses profissionais, a redução da carga horária só será efetivada por decisão voluntária do empregador ou se for estabelecida em acordo ou convenção coletiva. Contudo, o texto exige a aplicação da escala 5x2.

De acordo com o relator, essa medida é direcionada a trabalhadores considerados “hipersuficientes”, que possuem “considerável poder de negociação e autonomia para determinar as condições de execução de suas atividades”.

Prates argumenta que a iniciativa visa combater o fenômeno da “pejotização”, prática na qual profissionais são contratados como pessoas jurídicas, descaracterizando a relação de emprego.

“Frequentemente, a escolha desses trabalhadores pela formalização como pessoa jurídica não se limita à evasão do controle de jornada, mas também se deve ao fato de que o regime atual não proporciona a flexibilidade necessária para a natureza de suas funções”, explicou o deputado.

“Esta medida é crucial para modernizar as relações de trabalho de profissionais hipersuficientes, enfrentando diretamente a ‘pejotização’, que compromete de forma significativa o financiamento da Previdência Social”, complementou.

Importante ressaltar que essa exceção não abrange os empregados públicos vinculados à administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Disposições para contratos com o setor público

Para os contratos firmados com a administração pública, tanto direta quanto indireta, a diminuição da carga horária de trabalho será implementada “após aditamento contratual para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, em conformidade com o regime jurídico pertinente, a ser formalizado em até 12 meses a partir da publicação desta Emenda Constitucional”.

Esta determinação é aplicável a acordos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros mecanismos de cooperação com o setor privado.

Nessas situações, os funcionários contratados serão contemplados pela nova jornada a partir da data de formalização do aditamento ou ao término do período de 12 meses estipulado para sua efetivação.

“Os contratos aditados dentro do prazo de 60 dias da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão seguir as diretrizes referentes à redução da duração normal do trabalho e ao aumento do repouso semanal remunerado, a partir do início de suas respectivas vigências estabelecidas nesta Emenda Constitucional”, conforme o documento.

FONTE/CRÉDITOS: Luciano Nascimento - Repórter da Agência Brasil 
FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): © Lula Marques/Agência Brasil.

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