O Ministério da Fazenda apresentou nesta quinta-feira (30) as diretrizes para o novo sistema de arrecadação de impostos sobre o consumo, oriundo da reforma tributária. O mecanismo permitirá o recolhimento automático dos tributos no exato momento da transação de compra, conhecido como split payment.
Inicialmente, o sistema de pagamento dividido abrangerá apenas algumas modalidades, como Pix, boletos bancários e transferências. Formas de pagamento como cartões e vouchers serão incorporadas em fases posteriores.
É importante ressaltar que o recolhimento automático não se aplica a transferências entre pessoas físicas e não configura uma nova taxação sobre o Pix.
A incidência tributária ocorrerá na emissão da nota fiscal referente à aquisição de bens ou serviços, seguindo o modelo vigente. A novidade reside na forma de recolhimento dos tributos que sucederão os atuais sobre o consumo.
A reforma tributária visa simplificar o sistema, substituindo quatro tributos existentes por dois principais: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de âmbito federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal.
A regulamentação da cobrança da CBS foi publicada pelo Ministério da Fazenda, enquanto o Comitê Gestor do IBS divulgou as regras para o IBS, ambas alinhadas.
O conceito fundamental é a separação automática do valor do imposto no ato da compra, eliminando a necessidade de recolhimento posterior pela empresa. Atualmente, o consumidor paga o valor total ao vendedor, que repassa o tributo ao governo em um momento subsequente.
Em coletiva de imprensa, o ministro da Fazenda, Dario Durigan, enfatizou que a implementação será progressiva, com foco na adaptação das empresas.
“Estamos avançando para uma nova etapa com cautela”, declarou. “O processo de adaptação ocorrerá sem penalidades e com acompanhamento, garantindo aprendizado e fluidez para o próximo ano.”
Entenda o funcionamento do split payment
No novo esquema, o imposto será deduzido automaticamente durante o processamento do pagamento.
Por exemplo, em uma compra de R$ 100, onde R$ 20 correspondem a tributos, o sistema fracionará o valor no momento da quitação. O comprador desembolsará R$ 100, mas R$ 80 serão destinados à empresa e R$ 20 serão repassados diretamente ao governo.
Essa segregação ocorre instantaneamente no sistema financeiro, no momento em que os fundos deixam a conta do adquirente.
Meios de pagamento contemplados inicialmente
Na fase inicial, o sistema estará restrito a métodos mais diretos e rastreáveis: Pix, boletos bancários e transferências eletrônicas.
Cartões de crédito, débito e vouchers serão incluídos em etapas posteriores.
Adicionalmente, a utilização do sistema poderá ser facultativa no início, com foco principal em transações entre pessoas jurídicas.
Duas modalidades de cálculo
O regulamento estabelece duas abordagens para a apuração do valor a ser separado a título de imposto: o método padrão e o método simplificado.
No método padrão, o sistema emprega os dados da nota fiscal para determinar o montante exato do tributo na operação. Antes de liberar o pagamento ao vendedor, a instituição financeira consulta uma base de dados pública para definir o valor a ser retido.
Já o método simplificado baseia-se em uma estimativa. Em vez de considerar o valor preciso da transação, um percentual preestabelecido é aplicado sobre o total da compra. Esse percentual pode variar conforme o setor ou a empresa.
Esta abordagem será utilizada prioritariamente em situações onde as informações da transação não estiverem completas.
Procedimentos em caso de equívocos
Caso ocorra a retenção excessiva de imposto, o montante deverá ser restituído ao vendedor em até três dias úteis. Na hipótese de retenção insuficiente, a empresa permanecerá responsável por cobrir a diferença.
Assim, o novo sistema automatiza o procedimento, mas não exime o contribuinte de suas obrigações.
Operações parceladas
Em compras realizadas a prazo, o imposto não será cobrado integralmente de uma vez. Em vez disso, será distribuído ao longo dos pagamentos.
A cada parcela quitada pelo cliente, uma fração proporcional do tributo será recolhida automaticamente.
Essa mesma lógica se aplica à antecipação de recebíveis, quando a empresa adianta o recebimento de valores através de instituições financeiras. Nesses cenários, o imposto é separado apenas à medida que o cliente efetua o pagamento de cada parcela.
Expansão do sistema
O governo planeja expandir gradualmente o split payment para abranger todos os meios de pagamento e modalidades de transação.
No futuro:
- todos os sistemas de pagamento deverão se adequar;
- o modelo será estendido a vendas para o consumidor final;
- a obrigatoriedade do sistema tende a se concretizar.
As instituições financeiras terão um papel crucial nesse processo, sendo encarregadas de segregar e repassar os valores dos tributos, embora não sejam diretamente responsáveis pelo seu pagamento.
Justificativa para a criação do modelo
O split payment é um componente da reforma tributária sobre o consumo, que visa substituir diversos tributos atuais por um sistema mais simplificado, fundamentado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), composto pela CBS e pelo IBS.
Os objetivos incluem:
- diminuir a evasão fiscal;
- facilitar o pagamento de impostos;
- aumentar a transparência;
- promover a integração de dados entre União, estados e municípios.
Após uma fase de testes em 2026, a implementação efetiva do IVA ocorrerá em 2027, com a introdução da CBS e do IBS no sistema.
Amparos sociais e setoriais
O regulamento abrange disposições da reforma tributária, tais como:
- o Simples Nacional, sem modificações estruturais;
- tratamento diferenciado para pequenos produtores, transportadores autônomos e microempreendedores individuais;
- alíquotas reduzidas ou zeradas para setores como saúde, educação e cesta básica;
- estabelecimento de critérios objetivos para a classificação de pessoas físicas como contribuintes em operações imobiliárias;
- o mecanismo de cashback tributário, que prevê a devolução de parte do imposto pago a famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico e com renda per capita de até meio salário-mínimo.

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