O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou neste domingo (7) uma deliberação da Justiça Eleitoral do Amazonas que determinou a remoção de publicações depreciativas de um vereador de Manaus dirigidas a um oponente político.
O caso chegou à Suprema Corte através de um recurso apresentado pelo vereador Alexandre da Silva Salazar (PL), conhecido como Sargento Salazar, contestando uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Em abril, o tribunal ordenou a exclusão de materiais de campanha negativa contra David Almeida (Avante), pré-candidato ao governo estadual, e estipulou uma multa de R$ 200 mil em caso de desobediência.
Em uma das postagens, o edil afirmou que Almeida “jamais seria governador”. Outros vídeos continham linguagem chula.
Ao examinar o recurso, Dino ratificou parcialmente a decisão do TRE-AM que exigia a retirada das postagens com linguagem ofensiva, mas permitiu a manutenção da expressão "jamais será". O ministro considerou que a proibição dessa expressão configuraria censura.
"Conforme o texto e o contexto, o bordão 'Jamais Será' pode ser empregado, desde que respeitadas as normas legais e éticas que devem nortear as disputas políticas", ponderou.
Ofensas na esfera política
O ministro declarou que a proliferação de insultos e ataques morais nas plataformas digitais prejudica o regime democrático.
“A ocupação do debate político por absurdos e grosserias não é apenas uma questão de civismo ou formação familiar, mas também uma grave questão constitucional ligada às condições para o funcionamento adequado do regime democrático”, avaliou.
Dino também enfatizou que a atividade parlamentar deve ser pautada pela dignidade e pelo princípio constitucional da probidade.
“Constato que o recorrente se utiliza, reiteradamente, de xingamentos, termos injuriosos, agressões morais, que não estão amparados pela liberdade de debate público. Esta admite críticas, divergências, confrontos acirrados, mas sem ultrapassar os limites estabelecidos pelo Direito Penal, pelo princípio da moralidade e pelo decoro no exercício da função legislativa”, concluiu o magistrado.

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